Assunto

Redução da carga tributária das empresas optantes do Simples Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul

Contextualização

Primeiramente, deve-se ressaltar a importância das micros e pequenas empresas no Brasil, visto que mais de 50% dos empregos no País são gerados pelas micros e pequenas empresas. A tributação das empresas optantes pelo regime Simples Nacional, situadas no território sul-mato-grossense, desestimula o investimento e o crescimento da produtividade, fomenta a informalidade e o desvio de recursos escassos para a administração. Isso decorre da falta de incentivo fiscal; do impedimento da utilização dos benefícios fiscais concedidos através de convênios firmados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), tais como isenção e redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), bem como a ausência na legislação de estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS. Enquanto as demais empresas usufruem de isenção e redução de base de cálculo do ICMS, essas são penalizadas com alta carga tributária, ou seja, não usufruem da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS de insumos agropecuários, hortifrutigranjeiros, medicamentos, cesta básica, entre outros.

Posicionamento

Defendemos a aplicação dos benefícios de isenção e redução de base de cálculo às empresas do Simples Nacional. – Art. 18 da Complementar nº 123/2006: As disposições quanto à aplicação dos benefícios fiscais pelos entes federativos, no âmbito do Simples Nacional, estão previstas nos arts. 31 a 37 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018. Esses são pontos que precisam ser melhorados para a fomentação de um ambiente saudável de negócios no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme veremos a seguir.