Contextualização
A Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18/2022, alterou o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e a
Lei Kandir (Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996), “para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo”.
15 Agenda Estadual do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Mato Grosso do Sul
Contudo, os governadores de 11 estados e o Distrito Federal impetraram uma ação no Supremo
Tribunal Federal (STF) contra a referida Lei nº 194/2022 que limitou a alíquota interna do ICMS
relativa aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, por
considerar bens e serviços essenciais. O Estado de Mato Grosso do Sul é parte integrante dessa
ação judicial.
É de todo conveniente esclarecer que a Constituição Federal dispõe, sobre a incidência do ICMS
sobre mercadorias, serviços de transporte e comunicação, que esse imposto poderá ser seletivo,
em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Considerando os benefícios dessa lei para a sociedade, conforme já demonstrado com a sua vigência no território, seria de todo conveniente que o Estado de Mato Grosso do Sul pedisse a sua
exclusão dessa ação e, por conseguinte, reduzisse a alíquota do ICMS, que atualmente permanece
em 25% e 27% nas operações internas com energia elétrica, combustíveis e serviço de comunicação, respectivamente. Nas operações internas e de importação de álcool carburante, a alíquota
atual é de 20% – art. 41 da Lei nº 1.810/1997 e art. 41 do Decreto nº 9.203/1998. A Lei Complementar
nº 194/2022 apenas exige o cumprimento do princípio da seletividade previsto no art. 155, § 2º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Posicionamento
Considerando os benefícios dessa Lei para a sociedade, conforme já demonstrado
com a sua vigência no território, seria de todo conveniente que o Estado de Mato
Grosso do Sul pedisse a sua exclusão dessa ação e, por conseguinte, reduzisse a alíquota do ICMS, que atualmente permanece em 25% e 27% nas operações internas
com energia elétrica, combustíveis e serviço de comunicação, respectivamente.
Nas operações internas e de importação de álcool carburante, a alíquota atual é de
20% – art. 41 da Lei nº 1.810/1997 e art. 41 do Decreto nº 9.203/1998. A Lei Complementar nº 194/2022 apenas exige o cumprimento do princípio da seletividade
previsto no art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.