Assunto

Incentivo para bares, restaurantes e similares

Contextualização

Atualmente, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul reduziu a carga tributária a 2% do valor da operação no fornecimento de refeições ocorrido no período compreendido entre 1º de março de 2021 e 30 de abril de 2023 (pelo Decreto nº 15.703/2021, prorrogado pelo Decreto nº 15.826/2021). Para os contribuintes que não se enquadram nas regras estabelecidas no referido Decreto nº 15.703/2021, ou após a extinção do benefício nele fixado, poderão utilizar de crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor da operação, previsto no art. 77-A do anexo I ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (RICMS-MS), na redação do Decreto nº 11.654/2004, prorrogado até 30 de abril de 2024. Não se aplica o benefício previsto nesse artigo, no período de vigência do art. 57-C desse anexo, aos contribuintes que, atendendo aos requisitos ou condições exigidos, utilizarem o benefício previsto no referido artigo. Ainda, a título de incentivo, o governo do Estado de Mato Grosso do Sul concedeu isenção do ICMS aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídas as empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art. 13 da referida lei complementar. Ficam isentos da parcela correspondente ao ICMS, incidente sobre a receita decorrente do fornecimento e/ou de saídas de refeições, ocorrida no período compreendido entre 1º de março de 2021 e 30 de março de 2023 (art. 24-D do anexo I ao RICMS-MS, acrescentado pelo Decreto nº 15.703/2021 e prorrogado pelo Decreto nº 15.826/2021. Efeitos a partir de 16 de dezembro de 2021). Observa-se que o governo do Estado de Mato Grosso do Sul contemplou o setor de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídas as empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional). Logo, é de todo conveniente estender os demais benefícios fiscais de isenção e base de cálculo reduzida, fixados em convênios firmados no Confaz, regulamentado no anexo I – Dos benefícios fiscais, ao RICMS, e subanexo XIII – Dos produtos hortifrutigranjeiros, aos demais seguimentos de empresas optantes do Simples Nacional

Posicionamento

Defendemos a manutenção dos benefícios (isenção e crédito outorgado). O Estado de Mato Grosso do Sul contemplou o setor de bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídas as empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional). Logo é de todo conveniente estender os demais benefícios fiscais de isenção e base de cálculo reduzida, fixados em convênios firmados no Confaz, regulamentado no anexo I – Dos benefícios fiscais, ao RICMS, e subanexo XIII – Dos produtos hortifrutigranjeiros, aos demais seguimentos de empresas optantes pelo Simples Nacional