Contextualização
Tem-se questionado a constitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS da sociedade empresário optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar
na condição de consumidor final no momento da aquisição.
12 Agenda Estadual do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Mato Grosso do Sul
O Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício de sua competência tributária, exige do contribuinte
local o recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais na entrada da mercadoria em seu território, assim como a legislação estadual não permite compensação com os tributos posteriormente devidos pela empresa optante do Simples Nacional, nos termos da lei estadual e de decretos.
O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo estado de destino da diferença entre
as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações
entre entes federados. Complementa-se o valor do imposto (ICMS) devido na operação. Ocorre,
portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo
a alcançar o valor total devido na operação interestadual.
A legislação estadual fundamenta-se no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar n° 123/2002,
para a exigência do diferencial de alíquota. O diferencial de alíquota apenas garante ao estado
de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não
houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção no sistema nacional desse imposto.
Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do
que a compra no próprio estado, sujeita a alíquota interna “cheia”.
Isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial
é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar n° 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequente
é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.
Posicionamento
Defendemos minimizar a carga tributária das empresas do Simples Nacional, o
Estado de Mato Grosso do Sul poderia abolir o ICMS Equalização Fiscal para atrair
mais empresas para o território sul-mato-grossense, visto que o estado vizinho
(Mato Grosso) não instituiu essa modalidade de tributação. Ou exigir o diferencial
de alíquota apenas nas operações tributadas com a alíquota de 4% a 7% na origem
e, para fins de cálculo a alíquota interna será o percentual de 12%, ainda que a legislação estabeleça a alíquota superior.