Contextualização
Os entes federativos (estados e municípios) poderão conceder benefícios fiscais de isenção ou
redução do ICMS ou do ISS ou ainda estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do
9 Agenda Estadual do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Mato Grosso do Sul
ISS sem anuência do Confaz ou dos demais órgãos, para optantes pelo Simples Nacional, desde
que específicos para esse regime de tributação.
A concessão dos benefícios poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral
do estado, do Distrito Federal ou do município concedente, ou de modo diferenciado para cada
ramo de atividade.
Ressalta-se, quanto ao ISS, que os benefícios fiscais de isenção ou redução do ICMS ou do ISS
ou ainda os valores fixos para recolhimento não poderão resultar em percentual menor do que
2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei
Complementar n° 116/2003.
O estado, o Distrito Federal ou o município que conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS
à Microempresa (ME) ou à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional deve
fazê-lo na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das
tabelas constantes dos anexos I a V da Lei Complementar n° 123/2006.
Caso o estado, o Distrito Federal ou o município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de
forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS) pelo contribuinte.
Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as
informações a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a
cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas.
Na hipótese em que o estado, o município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução
específica para as MEs ou EPPs, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativa à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção
ou redução, da seguinte forma:
a) sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS
ou do ISS, conforme o caso;
b) sobre a parcela das receitas sujeitas à redução, será realizada a redução proporcional dos
percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado
na forma do Simples Nacional, estabelecidas por União, estado, Distrito Federal ou município,
exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar n° 123/2006
Posicionamento
Defendemos o incentivo às empresas situadas no território sul-mato-grossense,
principalmente para início da atividade. Observado o disposto no inciso IV do art.
27 da Resolução CGSN nº 140/2018.