Assunto

Crédito outorgado aos estabelecimentos varejistas

Contextualização

É sabido que o Estado de Mato Grosso do Sul concedeu o benefício de crédito outorgado aos estabelecimentos atacadistas, nos mesmos moldes dos benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11 do anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, razão pela qual faz jus instituir benefício fiscal de crédito outorgado aos estabelecimentos varejistas situados no território sul-mato-grossense. O governo do Estado de Mato Grosso do Sul deve levar em conta que os estabelecimentos varejistas localizados nesse estado, nas operações realizadas no seu território, devem concorrer em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação, e, por conseguinte, conceder estabelecimento comercial varejista crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado, em cada período de referência

Posicionamento

Defendemos que o governo do Estado de Mato Grosso do Sul deve levar em conta que os estabelecimentos varejistas localizados nesse estado, nas operações realizadas no seu território, devem concorrer em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação e, por conseguinte, conceder estabelecimento comercial varejista crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado, em cada período de referência. Considerando os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º a 8º do anexo XVII – Do regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, publicados no Diário Oficial do referido estado e registrados e depositados no Confaz, nos termos do Convênio ICMS n° 190/2017, o Estado de Mato Grosso do Sul poderá conceder aos estabelecimentos varejistas situados em seu território