Contextualização
É sabido que o Estado de Mato Grosso do Sul concedeu o benefício de crédito outorgado aos estabelecimentos atacadistas, nos mesmos moldes dos benefícios fiscais previstos no inciso VIII
do art. 8º e no inciso III do art. 11 do anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás, razão pela qual faz jus instituir benefício fiscal de crédito outorgado aos estabelecimentos
varejistas situados no território sul-mato-grossense.
O governo do Estado de Mato Grosso do Sul deve levar em conta que os estabelecimentos varejistas localizados nesse estado, nas operações realizadas no seu território, devem concorrer
em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação, e, por conseguinte, conceder estabelecimento comercial
varejista crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado, em cada
período de referência
Posicionamento
Defendemos que o governo do Estado de Mato Grosso do Sul deve levar em conta
que os estabelecimentos varejistas localizados nesse estado, nas operações realizadas no seu território, devem concorrer em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades
da Federação e, por conseguinte, conceder estabelecimento comercial varejista
crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado, em
cada período de referência.
Considerando os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º a 8º do anexo XVII – Do
regime de tributação nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais
atacadistas e varejistas, publicados no Diário Oficial do referido estado e registrados e depositados no Confaz, nos termos do Convênio ICMS n° 190/2017, o Estado
de Mato Grosso do Sul poderá conceder aos estabelecimentos varejistas situados
em seu território