Contextualização
Muitas empresas de segurança privada têm sido submetidas a autuações e multas estrondosas por supostos descumprimentos da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, lhes gerando prejuízos irreparáveis e irreversíveis. Dentre elas, as empresas do setor da Segurança Privada, pelo fato de serem reguladas por lei federal específica, a Lei 7.102/83, onde as especificidades inerentes ao segmento, não se coadunam com a exigência da quota exigida para contratação de menores aprendizes. Vale ressaltar que é absolutamente proibida a contratação de menores de 18 anos, na condição de aprendiz, para a prestação de serviços de Segurança e Vigilância Privada, por expressa vedação legal ao trabalho do menor nestas atividades (artigo 7°, XXXIII, Constituição Federal, artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 403 e 405 da CLT). É indubitável que a natureza do serviço de Segurança Privada impõe o desempenho de atividades em condições especiais, sujeitas a periculosidade, que, consequentemente, não permitem a participação do aprendiz no seu desempenho. Logo, é perceptível o conflito de normas. Ademais, o acesso a armas é intrínseco à atividade de vigilância. E, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, é vedado o acesso a material bélico aos menores de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive há previsão expressa de penalidades, caso a empresa de segurança permita o acesso de armas de fogo àqueles que não possuem o porte regular.