Assunto

Dificuldade das empresas em cumprirem a legislação das cotas para “Menor Aprendiz”

Contextualização

Muitas empresas de segurança privada têm sido submetidas a autuações e multas estrondosas por supostos descumprimentos da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, lhes gerando prejuízos irreparáveis e irreversíveis. Dentre elas, as empresas do setor da Segurança Privada, pelo fato de serem reguladas por lei federal específica, a Lei 7.102/83, onde as especificidades inerentes ao segmento, não se coadunam com a exigência da quota exigida para contratação de menores aprendizes. Vale ressaltar que é absolutamente proibida a contratação de menores de 18 anos, na condição de aprendiz, para a prestação de serviços de Segurança e Vigilância Privada, por expressa vedação legal ao trabalho do menor nestas atividades (artigo 7°, XXXIII, Constituição Federal, artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 403 e 405 da CLT). É indubitável que a natureza do serviço de Segurança Privada impõe o desempenho de atividades em condições especiais, sujeitas a periculosidade, que, consequentemente, não permitem a participação do aprendiz no seu desempenho. Logo, é perceptível o conflito de normas. Ademais, o acesso a armas é intrínseco à atividade de vigilância. E, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, é vedado o acesso a material bélico aos menores de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive há previsão expressa de penalidades, caso a empresa de segurança permita o acesso de armas de fogo àqueles que não possuem o porte regular.

Posicionamento

Ressaltamos que o problema em questão tem sido a contradição com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe aos menores, o trabalho em ambiente perigoso, pois o não atendimento da cota exigida não decorre de descaso das empresas, e sim por conflitos legais e sociais, que, inclusive, violam os interesses dos aprendizes. Ademais, as empresas não almejam se eximirem da obrigação do cumprimento de cota de aprendizes. Pelo contrário, reconhecem sua importância, mas entendem que sua base de cálculo deve se restringir ao quórum de profissionais que integram a área administrativa da empresa, ou seja, no caso específico, os vigilantes devem ser excluídos da referida base.