Assunto

Indenização por rescisão sem justa causa; proibição de retenção de comissões e manutenção como serviço autônomo sem vínculo empregatício

Contextualização

A atividade do representante comercial autônomo é regulamentada pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. Contudo, certas questões merecem aperfeiçoamento no sentido de conferir ao representante comercial maior segurança patrimonial sem, contudo, comprometer a sua autonomia profissional.

Posicionamento

Entendemos que o representante comercial deve receber indenização quando a rescisão do contrato de representação comercial ocorre sem justa causa, isto é, por manifestação de sua vontade expressa, nos termos da Lei nº 4.886/1965. Além disso, dentro da relação autônoma inerente a essa atividade, não se pode desvirtuar a relação contratual a fim de estabelecer vínculo de emprego entre o representante e o representado, o que, aliás, está expressamente descrito no art. 1º da Lei nº Lei 4.886/1965, quando define dita relação como “sem relação de emprego” e o fato que cabe a justiça comum apreciar eventuais controvérsias daquela relação contratual.