Assunto

Doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares

Contextualização

Autorizar as pessoas físicas ou jurídicas dedicadas a produção, fornecimento e comercialização de alimentos in natura ou prontos para o consumo humano, a doar esses alimentos para entidades beneficentes de assistência social, com respectivo aumento do incentivo fiscal, bem como segurança jurídica para as empresas doarem os alimentos, inibindo, assim, o receio dos empresários e estabelecimentos em se responsabilizarem por qualquer prejuízo que o alimento cause à saúde de quem o ingeriu.

Posicionamento

Entendemos que o legislador tem que criar iniciativas para reduzir os impactos das perdas e do desperdício, como os bancos de alimentos, sendo importantes fontes de segurança alimentar e nutricional espalhados pelo mundo. A ação solidária não se caracterizará como relação de consumo, protegendo, desta forma, os doadores, tendo em vista que não configurará a responsabilidade objetiva que abarca o vínculo consumerista, conforme assegurado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é necessário a ampliação da dedução do IRPJ da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de 2% para 5%, no caso de alimentos embalados doados dentro do prazo de validade e de alimentos in natura doados conforme normas sanitárias vigentes. Defendemos que a doação de alimentos por supermercados e estabelecimentos similares deve ser voluntária, nunca compulsória. Eventual norma que obrigue a doação, além de violar o direito de propriedade dos estabelecimentos comerciais, representaria uma ingerência indevida na atividade privada, violando os artigos 5º e 170 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.838, ajuizada pela CNC.