Assunto

Dupla visita nas fiscalizações do Conselho de Farmácia

Contextualização

O Conselho Federal é o órgão responsável pela fiscalização de farmácias e drogarias quanto à manutenção, durante o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado. Neste quesito, cabe ao do Conselho Federal a aplicação de multa, quando da ausência deste profissional, conforme artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/60. No entanto, consideramos necessária a adequação da Lei nº 3.820/1960 ao artigo 6º, da Lei Federal nº 9.605/1998, bem como ao que preceitua a Lei Complementar nº 123/2006 – que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a fim de que a fiscalização observe obrigatoriamente o critério da dupla visita.

Posicionamento

A Lei Complementar nº 123/2006 criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Reconhecendo a importância econômica e social das micro e pequenas empresas do País, o legislador buscou dar tratamento diferenciado a este importante segmento da economia. No setor varejista farmacêutica as farmácias de pequeno porte representam mais de 60% (sessenta por cento) dos estabelecimentos em atividade, o que demonstra a sua relevância para o sistema de saúde do País. Neste sentido, consideramos importante que a competência fiscalizatória do Conselho de Farmácia prevista na Lei 3820/60 deva observar o critério da dupla visita.