Assunto

Adicional de insalubridade em ambientes de grande circulação

Contextualização

A insalubridade é caracterizada e classificada conforme as determinações da CLT, sendo que o art. 200 dispõe de forma expressa que é de Competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editar Normas Regulamentadoras (NR) a fim de prevenir doenças e acidentes do trabalho, sendo que elas devem ser obrigatoriamente observadas pelas empresas privadas e públicas e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que possuam empregados celetistas. Essa insalubridade encontra-se contemplada na NR nº 15, publicada pela Portaria MTE nº 3.214/78, no Anexo 14.

Posicionamento

A higienização de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, como por exemplo, um estabelecimento comercial de grande porte e a respectiva coleta de lixo, não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, primeiro porque não se encontram dentre aquelas classificadas no Anexo 14 da NR nº 15, e segundo porque o estabelecimento comercial não pode ser considerado local público ou de uso comum, pois apenas seus clientes é que se utilizam das suas instalações sanitárias. Assim, propomos alteração na NR nº 15, especificamente no seu item 15.1.3, excetuando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação como atividade insalubre e/ou alterar o art. 189 da CLT, para dispor sobre a inexistência da insalubridade na higienização de instalações sanitárias de escritórios e áreas internas e a respectiva coleta de lixo.